Os princ pios encontram-se para a legisla o penal e seus institutos como as funda es para a edifica o: conformam e sustentam o que sobre eles erigido, de modo que a retirada de qualquer dos alicerces ou a efetiva o da obra fora dos padr es estabelecidos implicar o comprometimento de toda a constru o. No Estado democr tico de Direito, institu do por nossa Constitui o Federal, os princ pios penais fundamentais, al m da fun o sistematizadora do direito criminal, t m tamb m, como finalidades essenciais, a garantia do ser humano contra a inger ncia demasiada do Estado nas rela es sociais, por meio do direito penal, e a limita o exacerba o do poder punitivo. Restringimos, por isso, como objeto deste pequeno trabalho - e luz da jurisprud ncia do Supremo Tribunal Federal -, os princ pios que reputamos prim rios - e por isso dizemos elementares - no sistema de direito penal e que possuem essas caracter sticas. S o eles: (a) legalidade; (b) lesividade; (c) culpabilidade; (d) dignidade humana; (e) pessoalidade e (f) individualiza o da pena.
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