Constituindo o ponto de muta o da rela o contratual de um regime "terrestre" para um regime mar timo, a tomada a cargo da mercadoria pelo transportador mar timo uma no o simultaneamente material e jur dica. A no o material traduz-se na implementa o de um conjunto de procedimentos concretos que o transportador implementar , com o apoio dos auxiliares de transporte mar timo, para uma verifica o mais apurada da carga, de forma a melhor cobrir a sua responsabilidade, face a eventuais reclama es futuras, dos benefici rios da carga. Um exerc cio de constrangimento, dificilmente concili vel com o imperativo sacrossanto da economia mar tima que constitui o indicador "ship turnaround time". Enquanto conceito jur dico, o ponto de partida para um regime espec fico, o do direito mar timo. Neste caso, surge sob a forma de um verdadeiro cursor que cobre, ou descobre, consoante o quadro jur dico de refer ncia - a Conven o de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924 ou a lei francesa de 18 de Junho de 1966 - a fase "ante-palanque", recentrando ou dispersando, consoante o caso, as ac es de responsabilidade dos titulares das mercadorias.
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