Desde 1804 que as condi es de forma o de um contrato resistem relativamente bem s vicissitudes do tempo. Para ser v lido, um contrato deve preencher certas condi es essenciais, nomeadamente o consentimento, a capacidade, um objeto determinado e uma causa l cita. luz dos recentes desenvolvimentos tecnol gicos, o contrato, enquanto acordo, n o ficou margem, na medida em que se fala agora de e-consentimento, de capacidade digital e at , de uma forma mais geral, de contratos electr nicos. A maior parte das vezes, os contratos electr nicos s o elaborados atrav s de plataformas dedicadas e da utiliza o cada vez mais regular da "rede das redes" a Internet. Este estudo sugere, portanto, que se considere a possibilidade de atualizar os elementos constitutivos da forma o dos contratos. Trata-se, pois, de uma oportunidade para sublinhar a interfer ncia das tecnologias da informa o e da comunica o (TIC) nas rela es contratuais, de que j n o podemos prescindir. N o obstante esta interfer ncia, as TIC parecem estar a provocar altera es relativas nos elementos constitutivos da forma o dos contratos.
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