O estudo do conceito de dano n?o material levou-nos a concluir que se trata da viola??o de um direito n?o patrimonial, que n?o pode ser avaliado em dinheiro. No entanto, como qualquer outro dano, para ser compensado, o dano moral deve preencher certas condi??es: em particular, deve ser certo, real, directo e consistir na viola??o de um interesse leg?timo. Neste ponto, assinal?mos a diferen?a fundamental entre o direito escrito e o direito consuetudin?rio. Embora a lei escrita limite o n?mero de danos repar?veis, o direito consuetudin?rio conhece muitos actos prejudiciais espec?ficos. Al?m disso, o Artigo 258 do nosso c?digo civil exige um nexo de causalidade entre o dano e a culpa para iniciar uma ac??o de responsabilidade, enquanto que o direito consuetudin?rio ignora esta condi??o. Esta originalidade ? explicada pelo lugar ocupado pelo conceito de culpa nesta lei. Com efeito, a nossa lei escrita ? essencialmente repressiva; est? mais preocupada com a conduta indevida do autor do dano, enquanto que o direito consuetudin?rio est? mais preocupado com o destino da v?tima. Esta lei n?o procura determinar a origem dos danos, mas limita-se a regist?-los.
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