Prova o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a exist ncia de um ato jur dico (Bevil qua).Deve a prova destinar-se a estabelecer os elementos de fato que concorrem para o nascimento do direito. Em regra, provada a exist ncia de uma rela o jur dica, n o incumbe a quem nela se funda demonstrar que ainda subsiste, isto , que se n o extinguiu. parte contr ria que compete provar que satisfaz as obriga es decorrentes.Enumera o exemplificativa dos meios probat rios: O Art. 212 arrola de modo exemplificativo e n o taxativo os meios de prova dos atos negociais a que n o se imp e a forma especial, que permitir o ao litigante demonstrar em ju zo a sua exist ncia, convencendo o rg o judicante dos fatos sobre os quais se referem.Lei 10406/2002 (CC).Art. 212. Salvo o neg cio a que se imp e forma especial, o fato jur dico pode ser provado mediante: I - confiss o;II - documento;III - testemunha;IV - presun o;V - per cia.O art. 369 assegura, em harmonia com o 'modelo constitucional do direito processual civil', o 'princ pio da atipicidade da prova', constante do art. 332 do CPC/73.
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