A uniformidade e a seguran?a jur?dica e judicial das regras empresariais, bem como a sua moderniza??o, um corol?rio da atrac??o de investimento, est?o a ser conseguidas na ?rea da OHADA e dependem do juiz do CCJA. Considerado como toda a esperan?a, este juiz recebeu dos Estados membros da OHADA poderes extraordin?rios de contencioso que afectam mesmo o n?cleo duro das suas respectivas soberanias: n?o s? os Supremos Tribunais nacionais cederam-lhe os seus respectivos poderes de cassa??o, mas tamb?m, ele evoca e rege os m?ritos em todas as mat?rias harmonizadas. Apesar disso, o acesso ao CCJA n?o est? efectivamente garantido a todos os nacionais dos pa?ses membros da OHADA, embora pare?a que tal direito, que ? fundamental, n?o pode ser sacrificado em nome da harmoniza??o jur?dica. Com efeito, por um lado, a harmoniza??o poderia ser conseguida sem desapossar os tribunais supremos nacionais, facilmente acess?veis, dos seus cl?ssicos poderes de cassa??o e, por outro lado, o direito a um juiz, que tem sido fundamental desde 1975, deve ser real, efectivo e garante de outros direitos, e a sua viola??o deve implicar responsabilidades internacionais.
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