Na sociedade primitiva os conflitos eram resolvidos pela for?a f?sica dos envolvidos, porque imperava a autotutela. Com o advento do direito surge a figura do juiz, sendo proibido fazer justi?a com as pr?prias m?os.Pontes de Miranda lembra que 'o processo civil ? produto recente na hist?ria humana, aparecendo de Roma para nossos dias, sendo nesse per?odo observadas transforma??es na consci?ncia humana. A apropria??o pelo Estado da jurisdi??o verificada no per?odo cognitio extraordinaria, fez com que a fun??o de aplicar a lei ficasse sob o monop?lio estatal'. 1O estudo de qualquer instituto jur?dico n?o prescinde uma an?lise do seu conte?do axiol?gico, bem como do seu aspecto teleol?gico, em conson?ncia com as normas constitucionais relativas ao tema abordado.A interpreta??o das normas legais deve ter em foco, ainda, e principalmente, a garantia da dignidade humana, que constitui um dos fundamentos da Rep?blica Federativa do Brasil (art. 1 , III, CF), e os objetivos almejados pelo Estado Democr?tico de Direito tendo em vista a constru??o de uma sociedade justa e solid?ria (art. 3 , I, CF)
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