Antes da reforma introduzida pelo despacho de 10 de fevereiro de 2016, o equil brio do direito franc s assentava na coexist ncia de uma teoria geral dos contratos inspirada no direito liberal e de regimes especiais mais protectores. Estes ltimos foram concebidos e podem ser lidos luz do C digo Civil, ao qual nunca se sobrep em. Os redactores do C digo Civil de 1804 acreditavam na liberdade contratual, que consideravam altamente ben fica. Os legisladores de hoje s o mais cautelosos em rela o a ela, tendo em conta que pode tornar-se um instrumento de dom nio econ mico. Na sociedade atual, a transpar ncia e a prote o das partes mais fracas s o as palavras de ordem, de tal modo que a liberdade contratual frequentemente limitada em nome da justi a contratual. o caso do despacho de 10 de fevereiro de 2016. No entanto, e este um paradoxo fundamental, a portaria procura tamb m uma certa efic cia das regras de direito disposi o dos actores da vida econ mica. Ao tentar conciliar estes dois interesses, o diploma de 10 de fevereiro de 2016 torna o direito de propriedade mais justo em certos aspectos e mais eficaz noutros.
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