O conceito de destacamento internacional tem uma fun??o social? ? este o ponto de partida do presente estudo. O objetivo ? demonstrar que a no??o de destacamento internacional, tal como emerge do direito internacional, tem uma fun??o relativa e absoluta que n?o ? outra sen?o a de proteger as rela??es laborais e a ordem p?blica interna do Estado de destacamento. A apresenta??o da ideia de destacamento internacional como uma no??o funcional permite colmatar a impossibilidade de defini??o levantada pela doutrina do segundo per?odo (Julien Icard, Etienne Pataut, Agn?s Cerf-Hollender). Nem a Conven??o de Roma de 19 de junho de 1980 sobre a lei aplic?vel ?s obriga??es contratuais, nem o Regulamento Roma I (CE) n. 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplic?vel ?s obriga??es contratuais, incluindo as regras de direito internacional privado aplic?veis aos trabalhadores destacados, definem o trabalhador destacado ou o destacamento internacional. A dimens?o funcional do destacamento internacional exclui a ideia de um conceito antidireito, de uma equipara??o entre fraude e destacamento internacional.
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