Em 2009, ano em que foi adoptada a primeira estrat gia macro-regional pela Uni o Europeia e em que entrou em vigor o Tratado de Lisboa, garantindo Uni o uma compet ncia para complementar, coordenar ou apoiar a a o dos Estados-Membros, o direito do turismo foi promovido de ramo pr prio desde 1985 a direito aut nomo. Esta pol tica comunit ria assentou diacronicamente no princ pio da sua integra o noutras pol ticas sectoriais e em normas de outros ramos, como os sucessivos regulamentos ferrovi rios (CE) 1371/2007 e (UE) 2021/782. A inova o consumista da oferta de um bilhete diretamente ao passageiro, imposta por este ltimo regulamento, ilustra um novo princ pio, que consiste no minimalismo dos transportes do ponto de vista metodol gico. Neste sentido, a Diretiva (UE) 2015/2302 promoveu o aluguer de ve culos, geralmente de pequenas dimens es, como servi o principal nas viagens organizadas. Al m disso, o referido regulamento valorizou as diferentes formas de bicicletas, garantindo, nomeadamente, o direito de os passageiros dos transportes ferrovi rios levarem as suas bicicletas consigo no comboio.
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