Considerando, na conjuntura atual, a import ncia dos princ pios e sua influ ncia em todos os ramos do Direito, notadamente no Direito Constitucional e Processual, foram investigados os princ pios constitucionais penais, mais especificamente o princ pio da individualiza o da pena, que vem a consagrar a isonomia material em todas as suas etapas: legislativa, judici ria e execut ria. Objetivando, ent o, apresentar uma hermen utica constitucional do princ pio da individualiza o frente ao crit rio trif sico da dosimetria utilizado pelo julgador, salutar que o magistrado, julgador por excel ncia, analise a personalidade do agente, que deve ser entendida como s ntese das qualidades morais e sociais, bem como sua maior ou menor sensibilidade tico-social. Logo, o magistrado ao proceder individualiza o deve aferir de forma mpar, nica, a conduta de cada agente, percorrendo todas as circunst ncias da natureza subjetiva e objetiva, em an lise ao sistema trif sico de dosimetria da pena, para s ent o eclodir vontade de julgar. Ora, o homem n o nasceu para viver s . Daqui h que se extrair o brocardo jur dico "non est enim singulare nec solivagum genus hoc".
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