Embora a promulga o de leis sobre a viol ncia sexual mere a ser avaliada como um bom passo em frente na luta contra a viol ncia sexual na Rep blica Democr tica do Congo, constatamos que o rigor com que o legislador de 2006 encara o processo penal e as san es penais que podem seguir-se em rela o viol ncia sexual n o o mesmo no que diz respeito ao principal direito da v tima, ou seja, a indemniza o. Esta indemniza o deve, em princ pio, ser paga pelo autor do crime, por for a do princ pio da responsabilidade consagrado no artigo 258. do CCLIII.19 Verificamos que a protec o da v tima atrav s da indemniza o n o parece ser considerada pelo juiz, na medida em que a repara o dos danos causados pela viol ncia sexual s pode ser pronunciada nos processos penais como acess rio da senten a principal. O juiz limita-se a proferir a senten a e a condenar o culpado, enquanto que o interesse da v tima n o s ver o autor do crime condenado, mas tamb m, e sobretudo, ver os seus direitos restabelecidos.
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