Os crimes s?o cometidos e prejudicam sempre a sociedade. Uma pessoa singular ou colectiva pode ser prejudicada por uma infrac??o cometida no seu ambiente, contra ele ou contra a sua propriedade. ? por isso que o legislador tornou uma certa quantidade de comportamento num delito por ser prejudicial para o equil?brio social. Cabe ao legislador determinar, num dado momento da nossa sociedade, o que ? suficientemente perigoso para legitimar uma san??o penal. Fazer de uma ac??o ou omiss?o um crime tem duas consequ?ncias: confere ao acto proibido uma particular gravidade e, em alguns casos, leva mesmo o direito penal a formular o conte?do da regra com uma san??o. A presen?a do infractor na sociedade amea?a a seguran?a p?blica e quando a ordem social ? perturbada por um delito, o infractor deve ser punido porque a preserva??o da paz social assim o exige. Cabe ao Estado punir as infrac??es penais cometidas por membros da comunidade, dentro ou fora do territ?rio nacional.
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