Na Col mbia, os mecanismos de resolu o alternativa de lit gios existem desde a promulga o da sua Constitui o Pol tica em 1991, artigo 116 , n s 3 e 4, onde se atribui a terceiros a faculdade de proferir decis es tanto em equidade como em direitos, na medida em que a lei o possibilite, no entanto, quando a faculdade foi consagrada na Constitui o, n o existiam mecanismos para a resolu o de tais conflitos e o Estado necessitava dela com o objetivo espec fico de descongestionar os tribunais, N o existiam mecanismos de resolu o de tais conflitos e o Estado necessitava dele com o objetivo espec fico de descongestionar os tribunais e motivar as pessoas a resolverem os conflitos de forma pac fica, sem que um terceiro interviesse e obrigasse uma ou ambas as partes a uma decis o estritamente execut ria.
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