A ideia de sucess o sugere, genericamente, a de transmiss o de bens, pois implica a exist ncia de um adquirente de valores, que substitui o antigo titular. Assim, em tese, a sucess o pode operar-se a t tulo gratuito ou oneroso, entre vivos ou causa mortis. Todavia, quando se fala em direito das sucess es entende-se apenas a transmiss o em decorr ncia de morte, excluindo-se, portanto, do alcance da express o, a transmiss o de bens por ato entre vivos.O direito das sucess es o conjunto de princ pios jur dicos que disciplinam a transmiss o do patrim nio de uma pessoa que morreu a seus sucessores. Para Carlos Maximiliano, 'direito das sucess es, em sentido objeto, o conjunto das normas reguladoras da transmiss o dos bens e obriga es de um indiv duo em consequ ncia de sua morte. No sentido subjetivo, mais propriamente dito, direito de suceder, isto , de receber o acervo heredit rio de um defunto'. A possibilidade de algu m transmitir seus bens, por sua morte, institui o de grande antiguidade, encontrando-se consagrada, entre outros, nos direitos eg pcio, hindu e babil nico, dezenas de s culos antes da Era Crist . Existia uma ntima liga o entre o direito heredit rio e o culto familial nas sociedades mais antigas. O culto dos antepassados constitui o centro da vida religiosa nas antiqu ssimas civiliza es, n o havendo castigo maior para uma pessoa do que falecer sem deixar quem lhe cultue o altar dom stico, de modo a ficar o seu t mulo abandonado.O CC disciplina o direito das sucess es em quatro t tulos, que tratam, respectivamente, da sucess o em geral, da sucess o leg tima, da sucess o testament ria e do invent rio e partilha. O T tulo I abrange tanto a sucess o legitima quanto a testament ria, e as regras que agasalha sobre a administra o da heran a, sobre a sua aceita o e ren ncia, a respeito da voca o heredit ria e dos legitimados a suceder, da heran a jacente, da peti o de heran a, decorrente da lei, quer derivada de testamento. O T tulo II o referente sucess o leg tima, ou seja, a que se opera por for a de lei. O T tulo III, que cuida da sucess o testament ria, o maior de todos, contendo centra e trinta artigos, o que mostra a import ncia atribu da pelo legislador transmiss o de bens por ato de ltima vontade. No T tulo IV, a par das regras sobre invent rio e partilha, que se avizinham do campo do processo, encontram-se os importantes cap tulos sobre cola es e sonegados, que disciplinam mat ria substantiva da maior relev ncia.
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