"Um contrato um acordo pelo qual uma ou mais pessoas se obrigam perante uma ou mais pessoas a fazer ou a n o fazer alguma coisa. O objetivo deste acordo, ou melhor, deste acordo de vontade, criar efeitos jur dicos. Aplicado ao dom nio da medicina, "o contrato m dico o ato pelo qual o doente exprime a vontade de aceitar os cuidados que o seu estado exige, bem como a vontade do m dico de os prestar". O doente presta-se ao exame e o m dico, em contrapartida, compromete-se a cumprir a sua miss o. o encontro de duas vontades: a vontade de tratar e a vontade de ser tratado. O car cter contratual da rela o entre o doente e o seu m dico foi estabelecido em Fran a pelo ac rd o Mercier de 20 de maio de 1936. Este princ pio s se aplica pr tica privada da medicina. Na RDC, infelizmente, a jurisprud ncia n o se alterou. O m dico continua a ser processado, em caso de culpa, com base nos artigos 258 e 259 do Livro III do C digo Civil, relativos aos delitos e quase delitos. Os autores acad micos, por seu lado, mantiveram um sil ncio quase absoluto. O nosso estudo in dito. Recomendamos-lhe vivamente que o leia
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