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Paperback A??o Rescis?ria E Anulat?ria No Cpc/2015 [Portuguese] Book

ISBN: B08B73KKGT

ISBN13: 9798654463395

A??o Rescis?ria E Anulat?ria No Cpc/2015 [Portuguese]

O Minist rio P blico uma institui o essencial Justi a, concebida na ordem constitucional, com o prop sito de tutelar o interesse p blico prim rio. Toda vez que o Minist rio P blico chamado a se manifestar sua atua o estar voltada para o interesse p blico. Portanto, em princ pio, havendo previs o de sua interven o no processo civil, esta n o ocorrendo, aconteceria uma nulidade absoluta, sendo esta, inclusive a previs o normativa do C digo Processo Civil.Lei 13105/2015 (CPC).Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decreta o desta n o pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.Sendo desatendido o disposto no CPC, estaremos diante de uma nulidade cominada, sendo esta nulidade entendida como absoluta. No entanto, as nulidades no processo civil devem ser vista luz do princ pio da instrumentalidade das formas. Portanto, para decreta o da nulidade de um ato processual e sua insanabilidade n o basta que ele seja formalmente defeituoso.Na forma do art. 127, caput, da Constitui o, 'o Minist rio P blico institui o permanente, essencial fun o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jur dica, do regime democr tico e dos interesses sociais e individuais indispon veis'.Pelo mandamento Constitucional previsto no artigo 127, as principais finalidades do Minist rio P blico consistem na defesa: a) a ordem jur dica; b) regime democr tico; c) os interesses sociais e os direitos individuais indispon veis.Em uma an lise com olhos desarmados, pode parecer que o Minist rio P blico estaria legitimado a agir ou intervir em todo e qualquer processo, sempre que se estivesse em jogo qualquer viola o lei e efetiva e em todos os casos em que haja viola o da ordem jur dica, o que redundaria em funcionar em todos os casos submetidos aprecia o do Poder Judici rio, por ser essencial fun o jurisdicional do Estado. N o podemos tomar as express es defesa da ordem jur dica e essencial fun o jurisdicional do Estado, no sentido absoluto, mas entend -las dentro das finalidades que a pr pria Constitui o destinou ao Minist rio P blico.

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