Apesar da exist?ncia de normas e disposi??es de direito internacional relativas aos conflitos armados e do reconhecimento da legitimidade dos movimentos de liberta??o no seio do Estado, a sua elegibilidade ? diminu?da devido ? perda de um dos seus pilares, que ? a autoridade para governar o Estado, juntamente com uma parte do territ?rio que se encontra sob a ocupa??o de outra for?a/estado agressor, para al?m da disponibilidade dos outros pilares, que s?o o povo e a adapta??o entre os indiv?duos. O povo quer viver em conjunto no territ?rio do Estado, e ? de notar que a continua??o dos conflitos armados amea?a a ideia de seguran?a colectiva, que ? a principal raz?o para o aparecimento das Na??es Unidas e do Conselho de Seguran?a no direito internacional contempor?neo como um mecanismo para a alcan?ar atrav?s do princ?pio da proibi??o do uso da for?a nas rela??es internacionais e do estabelecimento de casos leg?timos espec?ficos. Inclui o uso da for?a no texto do artigo 7 , n 2 da Carta das Na??es Unidas, que se baseia nos princ?pios do direito internacional contempor?neo relativos ao respeito pela soberania dos Estados.
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