A maternidade de substitui o um contrato que carece de regulamenta o na legisla o colombiana, no entanto, comummente praticado; comum que no contrato de maternidade de substitui o a m e de substitui o tenha a seu cargo obriga es de car cter pessoal e intransmiss vel que executa sob o controlo da parte contratante em troca de uma remunera o mensal, elementos que s o semelhantes aos elementos essenciais do contrato de trabalho (Art. 23 CST); portanto, v lido questionar se a maternidade de substitui o pode constituir um contrato de trabalho? Em caso afirmativo, quais s o as implica es para a aplica o do direito do trabalho?
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