No Estado Democr tico de Direito, a norma somente legitima quando h a coexist ncia de um discurso racional promovido pela soberania popular. Nessas condi es, os destinat rios das decis es poder o ser tamb m co-autores e a for a do direito poder n o estar na coa o do Estado, mas na participa o dos destinat rios na cria o, aplica o e fiscaliza o dos provimentos estatais. A complexa instrumentaliza o legislativa do Direito Penal do meio ambiente recomenda um entrosamento entre complementos legislativos e/ou disposi es administrativas de outras esferas estatais, exigindo o exerc cio de verdadeiras fus es interpretativas de diversos enunciados. Com as fus es das normas administrativas e penal incriminadora se t m uma nica norma apta aplica o, pois pronta e acaba, repelido o car ter incompleto tipicamente da norma penal em branco, descrita no artigo 46 da lei de crimes ambientais. Tendo em vista seu escopo incriminador, deve, portanto, respeito aos primados do Princ pio da Legalidade, especial quanto a impessoalidade e generalidade.
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