A reforma do Poder Judici rio, precisamente com a Emenda Constitucional 45 conferiu maior destaque Justi a do Trabalho. Com efeito, atribuiu-se a Justi a do Trabalho compet ncia para julgar amplamente as rela es de trabalho, diferentemente do modelo cl ssico incluindo nesse momento a rela o jur dica-administrativa que liga os servidores p blicos estatut rios e a Administra o P blica. Se demonstra inconteste que entre o servidor e a Administra o P blica forma-se uma rela o de trabalho em sentido amplo, embora de natureza jur dica distinta da contratual trabalhista, o que se averiguar que esse fato por si s n o desmerece o manto da compet ncia especializada, e ao se admitir tal ruptura est se admitindo a mais de dez anos um verdadeiro retrocesso pol tico no Poder Judici rio no que concerne a especializa o de Ju zos. Se analisar a liminar proferida quando do ajuizamento da ADIn n 3395 que suspendeu a interpreta o da inclus o dos servidores p blicos na compet ncia da Justi a Trabalho e acabou por contrariar a vontade do legislador que claramente pretendeu inclu -los para dar celeridade e a aten o necess ria aos diss dios entre os mesmos e a Administra o.
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