A Autoridade Moral da Lei seu pressuposto de validade. Diferente do que se arrazoa no direito contempor neo, a lei s pode ser tida por v lida a partir de pressupostos de justi a, equidade e moralidade, de maneira distinta dos m todos que positivaram o direito que hoje impera. At mesmo o conceito garantista, que trata o conceito de vig ncia e de validade em dois planos separados est superado. A lei n o precisa ser emitida por uma autoridade ou haver contida num cat logo de direitos considerados como fundamentais, a partir de Robert Alexy, ou meramente chamados de "Direitos Humanos" como a forma mais comum adotada pela linguagem jur dica contempor nea, logo o problema aqui abordado ser n o apenas de Direito em si e por si, sen o dos Direitos enquanto Direitos Humanos.Os Direitos Humanos quando abordados sob uma perspectiva liberal, n o representam a busca pela cumulatividade exacerbada de direitos. O que ocorre exatamente o contr rio. Parte-se da premissa de que h uma seletividade de direitos a serem considerados como Direitos Humanos. Dessa forma, para todo o processo de sele o, h , ademais, a necessidade do estabelecimento de crit rios. Tem-se presente que o crit rio mais relevante o de que todos os seres humanos s o dotados das mesmas capacidades morais de gozo dos seus direitos. somente a partir deste ponto que se est habilitado a usar a nomenclatura Direitos Humanos para uma esp cie de direitos qualificada por ser inerente pessoa humana, inalien vel e que tem as suas origens fixadas no direito natural. Afirma-se isto, pois no contexto cada vez mais comum que grupos espec ficos peticionem pela tutela do Estado em assuntos de seu interesse sob o r tulo de garantia aos Direitos Humanos.As requisi es s o dos mais diversos tipos, desde a legaliza o (ou descriminaliza o) do uso de drogas como a maconha, o aborto, o reconhecimento civil da uni o homossexual e a hipertrofia das leis penais incriminadores, criando-se tipos penais espec ficos para se coibir a viol ncia a um determinado grupo de pessoas que v m a ser dizer titulares de Direitos Humanos, sem necessariamente s -los. Em outras palavras, quando se busca a raiz de como se problematizar os Direitos Humanos a partir de uma perspectiva filos fica, n o se pode abrir da ideia de que esses direitos constituem a ultima ratio legis, o que significa que somente os bens humanos b sicos de maior relev ncia devem ser tutelados. H de se ter em vista que a garantia dos Direitos Humanos n o requer apenas que o Estado tutele uma determinada natureza direitos, mas que ainda estabele a pol ticas que possam ser concernentes s propostas de Direitos Humanos que s o elaboradas nos poderes, quer no legislativo, quer no judici rio e igualmente no executivo. Como foi mencionado acima, direitos e Direitos Humanos, nem sempre s o dois lados de uma mesma moeda, pelo contr rio. O reconhecimento de um direito como um Direito intrinsicamente humano requer o respeito aos crit rios j mencionados, quais sejam, igualdade moral entre todos os seres humanos, elabora o leis que respeite a igualdade todos perante o seu conte do e a enuncia o de que todo ser humano livre em raz o de sua dignidade e de seus direitos.
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