Ao iniciar a Parte Especial do C digo, verifica-se que est abolida a distin o entre Procedimento Ordin rio e Sum rio. Assim, se n o for necess ria a tutela mediante Procedimentos Especiais, leis extravagantes ou do pr prio CPC, aplicar-se- o procedimento comum, de maneira subsidi ria aos diferentes tipos de procedimentos especiais e ao processo de execu o. Lei 13105/2015 (CPC).Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposi o em contr rio deste C digo ou de lei.Par grafo nico. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execu o.Dessa forma, notabiliza-se, o Sincretismo Processual, sendo cada vez, menos prestigiada, a distin o em Processo de Conhecimento, de Execu o e Cautelar. O projeto do novo C digo de Processo Civil que segue para a san o presidencial foi festejado no mundo jur dico e nos meios de comunica o como uma ferramenta capaz de dar solu o t o reclamada morosidade da Justi a brasileira.O tempo de tramita o de um processo guarda estreita rela o com a forma de desenvolvimento dos ritos processuais. Nesse aspecto, a mudan a mais profunda foi desenhada para o processo de conhecimento. O novo rito comum incorpora a primazia pela solu o dos conflitos por interm dio de t cnicas de concilia o e media o.Na dic o do artigo 335, se n o for o caso de indeferimento da peti o inicial ou de improced ncia liminar do pedido formulado no processo de conhecimento, o juiz dever designar audi ncia de concilia o ou de media o com anteced ncia m nima de trinta dias, devendo o r u ser citado com pelo menos vinte dias de anteced ncia.Lei 13105/2015 (CC).Art. 335. O r u poder oferecer contesta o, por peti o, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ser a data: I - da audi ncia de concilia o ou de media o, ou da ltima sess o de concilia o, quando qualquer parte n o comparecer ou, comparecendo, n o houver autocomposi o;II - do protocolo do pedido de cancelamento da audi ncia de concilia o ou de media o apresentado pelo r u, quando ocorrer a hip tese do art. 334, 4o, inciso I;III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a cita o, nos demais casos. 1o No caso de litiscons rcio passivo, ocorrendo a hip tese do art. 334, 6o, o termo inicial previsto no inciso II ser , para cada um dos r us, a data de apresenta o de seu respectivo pedido de cancelamento da audi ncia. 2o Quando ocorrer a hip tese do art. 334, 4o, inciso II, havendo litiscons rcio passivo e o autor desistir da a o em rela o a r u ainda n o citado, o prazo para resposta correr da data de intima o da decis o que homologar a desist ncia.Essa sistem tica, em princ pio, aponta para a possibilidade de uma r pida solu o do conflito. Contudo, a realidade do Judici rio ainda est bastante distante do prop sito do legislador.
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